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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001342-39.2026.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): S. D. S. O. Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PLEITEADAS EM FACE DE EX-ENTEADO, RESIDENTE NO MESMO IMÓVEL. CONVIVÊNCIA EM UNIDADE DOMÉSTICA E PRÉVIO VÍNCULO POR AFINIDADE. RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL. 1. A competência da 6ª Câmara Criminal abrange todos os crimes e contravenções penais relacionados à violência doméstica e familiar contra pessoas do gênero feminino, desde que não se trate de crime de competência do Tribunal do Júri. 2. No caso, os indícios dos autos apontaram que os fatos teriam ocorrido no âmbito da unidade doméstica em que a vítima encontrava-se inserida, decorrente do prévio vinculo familiar por afinidade, prevalecendo a competência das Câmaras Criminais especializadas em violência doméstica e familiar. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO O Desembargador Substituto Sérgio Luiz Patitucci[i], da 1ª Câmara Criminal, declinou da competência para o julgamento da Apelação Criminal nº 0001342- 39.2026.8.16.0123 Ap, distribuída com base no critério de crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra (RI TJPR, art. 116, I, “a”). Em atenção à manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (seq. 16.1), sustentou que o pedido de concessão de medidas protetivas decorre de fatos ocorridos em contexto de violência doméstica, determinando sua redistribuição à 6ª Câmara Criminal (RI TJPR, art. 116, IV). O Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, da 6ª Câmara Criminal, suscitou exame de competência. Defendeu que não se trata de hipótese de violência doméstica e familiar; salientou que os requeridos são, respectivamente, filho e esposa do ex- marido da requerente, apenas residindo no mesmo terreno do qual a requerente é proprietária – sendo os desentendimentos decorrentes de questões patrimoniais e de direito de vizinhança. Ressaltou que o Ministério Público, atuando em primeiro grau, opinou pelo descabimento da medida justamente com base na inexistência de vínculo familiar ou afetivo. Pelo exposto, determinou a remessa à 1ª Vice-Presidência para definição quanto à competência. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência para definição do órgão fracionário competente para analisar a Apelação Criminal n. 0001342-39.2026.8.16.0123 Ap. No caso, cinge-se a divergência à avaliação se o crime apurado foi, ou não, cometido no contexto da violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha, de modo a atrair a competência da 6ª Câmara Criminal. Introdutoriamente, cumpre relembrar que a recente criação da 6ª Câmara Criminal foi aprovada por meio da Emenda Regimental n.º 35/2025, motivada pelo crescimento exponencial dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e precedida de amplo debate institucional e análise técnica[ii]. Com a entrada em vigor do novo critério de especialização, surgiram diversos debates quanto à delimitação da sua abrangência. Recentemente, a 1ª Vice- Presidência afastou qualquer delimitação da competência baseada exclusivamente em fator etário da vítima[iii]. Mais recentemente, exsurge a divergência decorrente de uma vinculação automática de crimes contra a dignidade sexual, cometidos contra uma vítima do gênero feminino, em favor da 6ª Câmara Criminal. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), foi concebida como instrumento de enfrentamento à violência de gênero, com o objetivo de proteger a mulher em situação de vulnerabilidade no contexto doméstico, familiar ou de afeto. Nesse sentido, o artigo 5º delimita o espectro de atuação deste microssistema legal, definindo os contextos supracitados da seguinte forma: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A respeito da conceituação legal, colhe-se da doutrina que: “A violência passa a ser doméstica quando praticada: (a) no âmbito da unidade doméstica; (b) no âmbito da família; ou (c) em qualquer relação íntima de afeto, independente da orientação sexual da vítima. É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Modo expresso está ressalvado que não há necessidade de vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar. Basta que agressor e agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar. (...) A expressão “unidade doméstica” deve ser entendida como conduta praticada em razão dessa unidade da qual a vítima faz parte. Mas como alerta Guilherme Nucci, a mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte da relação familiar. Não seria lógico que qualquer mulher, bastando estar na casa de alguém, onde há relação doméstica entre terceiros, se agredida fosse, gerasse a aplicação da agravante trazida pela Lei Maria da Penha.”[iv] A propósito, para efeito exclusivo de definição da competência recursal, não parece salutar proceder-se a extensão da aplicação da lei tendo em conta, exclusiva e automaticamente, a circunstância da prática do crime ter ocorrido no espaço físico da residência da vítima – desconsiderando-se o exame quanto à correlação entre o crime e a unidade doméstica da qual a vítima faz parte. Neste sentido, colhe-se da doutrina: “Contudo, não basta que a conduta seja praticada no espaço da unidade doméstica: é preciso que o agente e a ofendida sejam parte dessa mesma unidade doméstica (relação de pertinência). Em outras palavras, para ser considerada doméstica, a violência deve ocorrer no ambiente doméstico, que pressupõe não apenas a conduta ser praticada no espaço doméstico, mas ainda a presença de relações domésticas entre agente e ofendida (destas relações emerge a situação de vulnerabilidade da mulher). Por isso, afigura-se insuficiente que o agente e a ofendida “estejam” (mera presença) em um espaço doméstico (onde haja relação doméstica entre terceiros), sendo ainda necessário que ambos pertençam a essa mesma unidade doméstica (ambiente), pois o art. 5.º, I, da Lei 11.340/06, exige “convívio permanente” de pessoas, ainda que esporadicamente agregadas (mas não de quaisquer pessoas e sim dos envolvidos).” [v] Assim, em suma, não se coaduna com a finalidade da Lei nº 11.340/06 a vinculação automática de qualquer tipo de violência cometido contra a mulher, desconsiderando os elementos por ela estabelecidos para determinar sua abrangência. Da mesma maneira, não se mostra razoável expandir-se sua atribuição a todo e qualquer crime cometido contra as mulheres. Nesse contexto, como sói ser em relação aos demais critérios de especialização, far-se-á a análise objetiva dos elementos existentes nos autos – particularmente a imputação dos crimes existentes na denúncia, quando já tiver sido oferecida –, seguindo as balizas apresentadas anteriormente. Se os fatos e a capitulação dos crimes indicarem a aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso, a competência recairá sobre a 6ª Câmara Criminal; nas demais situações, o órgão julgador responsável será determinado a partir dos demais critérios de especialização previstos no artigo 116 do Regimento Interno. No caso sob análise, trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas formulado por S. D. S. O. em face de M. M. R. e A. S. M. – respectivamente, filho e nora do ex-marido da requerente. Conforme se extrai dos Boletins de Ocorrência constantes na seq. 1.2-3 dos autos de origem, em período no qual a noticiante estava residindo em outra localidade, seu ex-marido (D. R.) teria construído uma edificação nos fundos do imóvel de propriedade desta – sem o seu consentimento –, que foi destinada à residência de M. M. R. (filho do ex- marido da noticiante) e de sua esposa. Desta maneira, mesmo após o fim do relacionamento entre S. D. S. O. e D. R., permanece a convivência cotidiana com seu ex-enteado e sua esposa, no mesmo terreno, com compartilhamento de áreas e de infraestrutura básica, especialmente no que se refere ao fornecimento de energia elétrica. No contexto dessa convivência forçada, surgiram conflitos reiterados atinentes ao uso do espaço físico do imóvel e à repartição de encargos (notadamente, da fatura de energia elétrica, compartilhada entre as residências), acompanhados de comportamentos hostis e intimidatórios. Consta que M. M. R. teria imposto limitações à noticiante no uso de áreas comuns, praticado atos de dano e se valido de ameaças verbais, inclusive em face do filho da noticiante. Durante o curso do feito de origem, determinou-se a realização de estudo social pelo CREAS, que atendeu à determinação apresentando o relatório realizado no bojo de outro pedido de medidas protetivas (autos n. 0005878-30.2025.8.16.0123). No referido relatório (seq. 15), as partes reiteram, em suma, as divergências acerca das questões patrimoniais e de convivência, no âmbito deste arranjo doméstico. Porquanto a douta Magistrada tenha indeferido a concessão das medidas protetivas por não vislumbrar violência de gênero na hipótese (seq. 24.1) – atendendo, em parte, o posicionamento exarado pelo Ministério Público (seq. 21.1) –, a questão jurídica permanece controvertida no âmbito da Apelação Criminal (seq. 44.1). Assim, saliente-se que a análise ora realizada se limita à definição da competência, sem se imiscuir na ampla liberdade decisória na análise meritória a ser, eventualmente, realizada pelo órgão julgador designado. Compulsando os autos e do relato constante acima, verifica-se que as partes envolvidas mantiveram vínculo familiar, por afinidade, em razão do relacionamento mantido entre a noticiante e o genitor/sogro dos requeridos. Ainda que o vínculo entre as partes tenha se exaurido com o fim do relacionamento afetivo (CC, art. 1.595[vi]), a convivência e o contexto doméstico prolongam-se no tempo em razão do arranjo das residências das partes no mesmo imóvel – sendo estes também a gênese dos conflitos entre as partes. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela aplicabilidade da Lei Maria da Penha mesmo após terminado o relacionamento amoroso, constatando-se que a violência deu-se em razão da relação afetiva com a mulher (AgRg no RHC 74107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.09.2016), o que pode se aplicar, mutatis mutandis , às demais hipóteses de aplicabilidade da lei – no caso, unidade doméstica e vínculo familiar -, notadamente dadas as características fáticas citadas acima. Por fim, a conclusão pela competência da 6ª Câmara Criminal é amparada, também, pelo fato de que nos citados autos n. 0005878-30.2025.8.16.0123 houve a concessão de medidas protetivas em favor da noticiante (mov. 43.1), a partir de manifestação favorável do Ministério Público (mov. 26.1), com base na Lei Maria da Penha e pautando-se em premissas fáticas muito semelhantes ao presente caso (mov. 1.1). Assim, para fins de definição de competência em segunda instância, conclui-se que o caso concreto se amolda à competência da 6ª Câmara Criminal, devendo, por conseguinte, ser ratificada a segunda distribuição. III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, da 6ª Câmara Criminal(RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 116, IV). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-01 [i] Em substituição ao Desembargador Telmo Cherem; [ii] Conforme SEI nº 0004426-08.2025.8.16.6000. [iii] Conforme Exame de Competência nº 0017744-28.2022.8.16.0030. [iv] DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. eBook. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede. virtual.bibliotecas:livro:2015;001036618. [v] ALVES JUNIOR, Flavio Martins; et al. Leis penais especiais. 6. ed. São Paulo: Método, 2016. eBook. Disponível em: https://www.editorametodo.com.br. [vi] Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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